Artigo 182.º – Base de incidência contributiva após período de cessação de enquadramento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Nos casos em que tenha havido cessação de enquadramento seguido de novo enquadramento, o escalão da base de incidência contributiva mantém-se igual ao que vigorava anteriormente à cessação, salvo se o beneficiário optar por outro, verificados os requisitos exigidos para a alteração do escalão.
2 - O período entre a cessação e o novo enquadramento não é relevante para a contagem do período de 12 meses a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
[ver mais]9 de Agosto, 2016
Pelo presente dispositivo temos uma nova limitação à escolha do escalão pelo beneficiário que retorna ao regime através de um novo enquadramento. O n.º 1 cria uma regra geral, o retorno para o regime com enquadramento no mesmo escalão em que se encontrava antes da cessação. É permitida a opção por outro, porém, necessita-se do [...]
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