Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, ...

Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais.

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Nos termos do disposto no artigo 214.º do CRCSPSS e na al. a) do n.º 5 do artigo 64.º da LGT, a Segurança Social procede à publicação de uma lista dos devedores à Segurança Social que não cumpriram as suas obrigações de pagamento no prazo de pagamento voluntário concedido para o efeito e, no prazo [...]

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