Legislação

Artigo 26.º – Incumprimento

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em ...

Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.

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Os promotores dos projetos de investimento estão sujeitos a diversas condições, essencialmente relacionadas com a sua situação contabilística e tributária. Estas encontram-se sequenciadas no art.º 22.º, n.º 4 do NCFI. Uma dessas condições consiste em manter os bens objeto do investimento da empresa e na região durante um período minímo de três anos a contar [...]

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