Artigo 26.º – Incumprimento
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
[ver mais]4 de Agosto, 2016
Os promotores dos projetos de investimento estão sujeitos a diversas condições, essencialmente relacionadas com a sua situação contabilística e tributária. Estas encontram-se sequenciadas no art.º 22.º, n.º 4 do NCFI. Uma dessas condições consiste em manter os bens objeto do investimento da empresa e na região durante um período minímo de três anos a contar [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante