Legislação

Artigo 23.º – Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2014

1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).

2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenaçã...

1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).

2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção tributária.

3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas.

6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.

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Este artigo regula o Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), instrumento a que deve obedecer toda a atuação da inspeção tributária (cfr. n.º 1, parte final). Com caráter reservado (cfr. art. 26.º) e de periodicidade anual, o PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta [...]

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