Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais.

Este artigo estabelece que os serviços desconcentrados de âmbito regional (designados de serviços periféricos regionais na redação anterior à Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro) - nomeadamente as direções de finanças, enquanto unidades orgânicas nucleares que integram os serviços desconcentrados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a nível regional [cfr. art.s 1.º alínea b) [...]

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