Legislação
Artigo 45.º – Constituição de equipas
1 - Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição são estabelecidos pelos serviços referidos no artigo 16.º.
2 - Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa.
[ver mais]2 de Maio, 2013
Este artigo estabelece que o enquadramento dos funcionários na área da inspeção tributária obedece a uma estrutura operativa baseada em equipas de trabalho (equipas de inspeção), variáveis em número e composição consoante o que for definido pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção tributária (cfr. art. 16.º) (cfr. n.º 1). Esta forma de organização [...]
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