Legislação
Artigo 36.º – Detenção em flagrante delito
Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, as entidades referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do disposto no artigo 255.º do Código de Processo Penal.
23 de Janeiro, 2013
1 - Considera-se flagrante delito, aquele que ocorre durante a sua execução ou depois dela. Na anotação ao art. 256.º do CPP, Paulo Pinto de Albuquerque[1] apresenta os seguinte requisitos que integral o conceito:
a. Durante a execução de actos preparatórios puníveis; b. Durante a prática de actos de execução puníveis; [...]
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