Legislação

Artigo 38.º – Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos e venda imediata

1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, a não ser que estes não possam recebê-los por falta de espaço.

2 - Mediante despacho da autoridade judiciária competente, os objectos referidos no número ...

1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, a não ser que estes não possam recebê-los por falta de espaço.

2 - Mediante despacho da autoridade judiciária competente, os objectos referidos no número anterior, apreendidos pela Brigada Fiscal, podem ser por esta utilizados provisoriamente até à declaração de perda ou de restituição, sempre que seja reconhecido interesse na sua utilização.

3 - Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º do Código de Processo Penal, devendo a decisão ser proferida no prazo de dois dias.

4 - As operações de venda são realizadas pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem do processo respectivo.

5 - Se a decisão final não decretar a perda, o produto da venda será entregue ao proprietário dos objectos apreendidos.

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1 - O preceito estabelece o regime de depósito de mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos sendo os mesmos depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, salvo quando estes locais não tenham espaço para os receber. 2 - Quando as estâncias aduaneiras ou os depósitos públicos não tenham espaço para [...]

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