1 - Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem receber, serão os mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepçã...

1 - Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem receber, serão os mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.

2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias e demais bens apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.

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1 - O regime de depósito de mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos encontra-se estabelecido no art. 38.º do RGIT, sendo os mesmos depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos. 2 - Na hipótese das estâncias aduaneiras ou depósitos públicos não terem espaço para receber as mercadorias ou quaisquer instrumentos [...]

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