Legislação

Artigo 42.º – Duração do inquérito e seu encerramento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.

2 - No caso de ser ...

1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.

2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.

3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.

4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.

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1 - O artigo trata dos prazos de duração do inquérito tendo a última actualização pelas Leis n.ºs 82-B/2014 e 82-E/2014, de 31 de Dezembro. 2 - Estabelece-se a duração de 8 meses para os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal a contar [...]

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