Legislação
Artigo 43.º – Decisão do Ministério Público
1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.
30 de Abril, 2013
1 - Com o recebimento dos autos e parecer do órgão da administração tributária, da segurança social ou órgão de polícia criminal o Ministério Público procede nos termos do Processo Penal nos seus artigos 277.º a 283.º 2 - O Ministério Público pratica ainda todos os actos necessários à realização das finalidades de inquérito. 3 [...]
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