Artigo 44.º – Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a administração tributária ou da segurança social e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, pode, com a concordância do Ministério Público e do arguido, ouvida a administração tributária ou da segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
[ver mais]30 de Abril, 2013
1 - O arquivamento em caso de dispensa de pena tem como pressuposto a previsão legal para o tipo de crime imputável ao Arguido. 2 - Depois de ouvida a administração tributária ou a segurança social e com a concordância do Juiz de Instrução, o Ministério Público pode decidir o arquivamento desde que verificados os [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante