Legislação
Artigo 45.º – Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.
30 de Abril, 2013
1 - No caso de arquivamento e não dedução de acusação a decisão deve ser comunicada à administração tributária ou a segurança social. 2 - Mormente atendendo a que os factos podem constituir contra-ordenação e deve tal factualidade ser apreciada no respectivo procedimento.
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