Legislação

Artigo 52.º – Competência das autoridades tributárias

Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2013

A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:

a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de ...

A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:

a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contraordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contraordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infração teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao diretor de finanças da área onde a infração teve lugar, ou ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos contribuintes cujo acompanhamento permanente seja sua atribuição, competindo-lhes, ainda, a aplicação de sanções acessórias.

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Notas Editoriais

Em confirmidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, a alteração introduzida pelo mesmo diploma a este artigo reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.

1 - Este artigo define a competência das autoridades tributárias para a aplicação das coimas e das sanções acessórias em sede de contraordenações. Dessa competência decorre a natureza administrativa do procedimento sancionatório, nomeadamente, no que concerne à iniciativa, investigação e aplicação das coimas, ao abrigo do princípio da oficialidade[1]. 2 - A [...]

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