Legislação

Artigo 58.º – Infracção verificada no decurso da acção de inspecção

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia ...

1 - No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

2 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária.

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O relatório final da inspeção tributária pode ser vinculativo, designadamente para efeitos de levantamento do correspondente auto de notícia. Porém, segundo o n.º 1 desta disposição legal, o auto notícia não será levantado, caso seja requerida a regularização nos termos do artigo 30.º, n.º 1, al. b), do RGIT. Isto é, quando a referida regularização [...]

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