São aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 48.º.

1 - Esta disposição legal impõe a suspensão do processo e o efeito do caso julgado das sentenças dos tribunais tributários, remetendo-se com as necessárias adaptações para o regime previsto no capítulo do processo penal tributário. 2 - Ver as anotações dos artigos 42.º, 47.º, 48.º e 55.º.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega