Artigo 56.º – Base do processo de contra-ordenação tributária
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:
a) O auto de notícia levantado por funcionário competente;
b) A participação de entidade oficial;
c) A denúncia feita por qualquer pessoa;
d) A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não seja exercido o direito à redução da coima.
15 de Janeiro, 2013
1 - O processo de contraordenação pode iniciar-se através de auto de notícia, participação, denúncia ou por declaração do contribuinte ou do obrigado tributário, ou seja, os documentos que fundamentam o início do processo. 2 - O elenco dos documentos que sustentam o início do processo de contraordenação não é taxativo, razão pela qual a [...]
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