Artigo 60.º – Participação e denúncia
1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.
3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante.
4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - A presente disposição legal estabelece os regimes da participação e da denúncia de indivíduos que não têm competência para levantar o auto notícia. Deste modo, o artigo distingue entre a participação e a denúncia. 2 - Assim, há lugar à elaboração de uma participação se, um funcionário incompetente, para a elaboração do auto [...]
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