Legislação

Artigo 112.º-A – Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é puní...

1 - O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 € até 15 000 €.

2 - Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.

3 - A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.

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A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro veio aditar ao RGIT, mais concretamente no elenco das contraordenações aduaneiras, o artigo 112.º-A, respeitante ao incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito, com entrada em vigor no dia 27 de fevereiro de 2021. Ora, e nos termos [...]

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