Legislação

Artigo 111.º-A – Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ...

As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de € 75 a € 5750.

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1 - O preceito tem a redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro que aumentou os limites mínimos e máximos da coima a aplicar passando a coima mínima de €50,00 para €75,00 e a máxima de €3.750,00 para €5.750,00. 2 - Sendo que, caso da violação do dever de cooperação seja por [...]

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