Artigo 2.º – Capacidade judiciária activa dos menores
1 - Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 - Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.
3 - Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
[ver mais]28 de Dezembro, 2023
Apesar da designação do capítulo se referir à capacidade judiciária e legitimidade, o art. 2.º do CPT apenas trata de regular especificamente a capacidade judiciária ativa dos menores, aplicando-se, quanto ao demais, as normas do CPC.
Por seu turno, a capacidade judiciária para figurar enquanto réu é avaliada nos termos do art. 15.º do CPC, [...]
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