1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.

2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, ...

1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.

2 - Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.

3 - Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

4 - Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

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A legitimidade processual é aferida, por regra, nos termos dos arts. 30.º e ss. do CPC, constituindo, por isso, a presente norma, uma especificidade em relação ao regime geral (tal como sucede em relação ao art. 5.º do CPT).

Neste caso, em virtude da celebração de um único contrato de trabalho em que são parte [...]

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