Artigo 5.º-A – Legitimidade do Ministério Público
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código do Trabalho;
c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados no artigo 186.º-S.
28 de Dezembro, 2023
Como bem nota Alcides Martins[1], a legitimidade do MP nas ações[2] aqui identificadas radica na sua autonomia, prevista nos arts. 219.º da CRP, art. 3.º da LOSJ e art. 3.º do EMP. O conteúdo desta norma não afasta a legitimidade do MP para outras ações previstas no CPT, designadamente nos processos [...]
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