Artigo 7.º – Patrocínio pelo Ministério Público
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
28 de Dezembro, 2023
Com respeito à al. a), a intervenção do MP é, por regra, subsidiária, já que o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares é, por princípio, reservada aos advogados, e não assume qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral do apoio judiciário, ao qual poderão aceder, segundo a sua livre opção e desde [...]
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