Artigo 64.º – Limite do número de testemunhas
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é reduzido para metade.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
No CPT de 1981, estava previsto no seu artigo 60.º, que no processo ordinário, os Autores não podiam oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação, com a exceção das situações onde houvesse cumulação de pedidos, onde podiam ser apresentadas 5 testemunhas por cada pedido, com o limite total de 20 testemunhas. [...]
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