Legislação

Artigo 66.º – Notificação das testemunhas

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 - As testemunhas em ...

1 - As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 - As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.

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No presente artigo fica definida a regra geral de que as testemunhas serão sempre notificadas para comparecerem na audiência final ou para prestarem depoimento através de teleconferência, salvo quando o rol de testemunhas haja sido alterado ou aditado dentro do prazo para o efeito (20 dias antes da audiência final) ou quando a parte tenha [...]

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