Legislação

Artigo 67.º – Inquirição de testemunhas

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 - São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de ...

1 - As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 - São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;
b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

[ver mais]

As testemunhas residentes na área de competência do juízo da causa prestam, regra geral, depoimento presencial.

Poderão ser ouvidas por meios à distância, as testemunhas que residam fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, mediante despacho irrecorrível do juiz despoletado por requerimento da testemunha ou de alguma das partes.

Não se [...]

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