Legislação

Artigo 68.º – Instrução, discussão e julgamento da causa

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 - A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

2 – Deixam de ser aplicáveis as regras relativas ao tribunal coletivo e juízes sociais, reguladas pelo artigo 127.º da LOSJ e 11.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, respetivamente, uma vez que a instrução, discussão e julgamento passa a ser incumbência do tribunal singular, reforçado pelo facto de o artigo [...]

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