Legislação

Artigo 68.º – Instrução, discussão e julgamento da causa

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 - A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no do Código de Processo Civil.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)...

1 - A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 - A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

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