Legislação

Artigo 70.º – Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 - O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o ...

1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 - O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º

3 - Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.

4 - (Revogado.)

[ver mais]

O presente artigo estabelece a obrigação de verificação de presenças, nomeadamente, estabelece que se deve começar pela verificação da presença das pessoas convocadas ou a apresentar, o que, na prática, é feito pelos oficiais de justiça através da chamada.

A falta de qualquer das partes deve ser justificada na própria audiência ou nos 5 dias [...]

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