Artigo 71.º – Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
As partes da ação devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento ou fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, nos termos do princípio da conciliação. Caso faltem injustificadamente, e não se fizerem representar, os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu são dados como provados
Situação que evidencia o que são [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante