1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º.

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