O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.

(Esta disposição corresponde ao anterior artigo120.º, na versão em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou o CIRC) Tal como podemos verificar, a disposição em apreço remete para os artigos 119.º e 120.º do CIRS que, respectivamente, regulam a "comunicação de rendimentos e retenções" e as obrigações acessórias aplicáveis às "entidades emitentes [...]

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