Legislação

Artigo 31.º – Depósitos de instituições de crédito não residentes

Entrada em vigor desta redacção: 10 de Agosto, 2018

1 - Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ...

1 - Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

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Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

A alteração ao artigo introduzida pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto produz efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

A presente disposição legal versa sobre o regime dos benefícios fiscais concedidos aos depósitos a prazo efetuados por instituições de crédito não residentes. Esta norma legal resulta da republicação e renumeração efetuada pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, o qual havia sido aditado como artigo 40.º-A pelo Decreto-Lei 192/90, de [...]

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