1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.

2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

1 - Ao contrário da lei processual civil (vd. art. 281.º, n.º 5 CPC), o processo executivo tributário jamais é julgado deserto por causa de suas eventuais interrupções. 2 - Em caso de sub-rogação, o prosseguimento da execução depende, contudo, do requerimento do sub-rogado, nos termos do disposto no art. 92.º, n.º 2 CPPT, sem [...]

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