1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego ...

1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.

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Pela leitura do presente artigo percebe-se a intenção do legislador em tornar líquido o valor da sanção pecuniária, aquando da prolação da sentença condenatória, evitando-se assim o incidente de liquidação, e promovendo a celeridade processual e a simplicidade do processo laboral, o que de resto coaduna com o disposto nos artigos 713.º, 716.º 3 358.º [...]

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