Legislação

Artigo 74.º – Condenação extra vel ultra petitum

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho....

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

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2 – No processo do trabalho o juiz pode condenar em sentença fora (extra) e para além (ultra) do pedido (petitum) do autor (ou reconvinte), desde que se trate de direitos existentes por via de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT). Esta solução é diametralmente oposta à do processo [...]

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