1 - Na hipótese prevista no , a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.

2 - Nas hipóteses previstas no , a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo....

1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.

2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

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O artigo 3.º do presente Código prevê um regime especial de litisconsórcio no caso de o trabalhado ser “prestado por um grupo de pessoas", podendo a ação ser despoletada por um ou mais trabalhadores e os demais serão representados necessariamente pelo Ministério Público.

Nos casos constantes do artigo 5.º do presente Código estabeleceu-se um tentacular [...]

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