Artigo 74.º-A – Condenação na reintegração do trabalhador
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
A solução natural para um despedimento ilícito passa pela reintegração do trabalhador nos quadros do empregador. Contudo, muitas vezes, o trabalhador não pretende ser reintegrado por se afigurar difícil ou impossível a manutenção da relação de trabalho, assente na confiança
e segurança, mas também, poderá o empregador entender que a reintegração do trabalhador apresenta-se como [...]
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