Legislação

Artigo 78.º-A – Comunicação da sentença em caso de assédio

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P..

2 – O legislador constituiu a obrigação de comunicação pelo tribunal ao Instituto da Segurança Social, I.P. de todas as ações de condenação por prática de assédio.

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