1 - Para conclusão do procedimento de informação sobre operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, é igualmente elaborado um relatório final com a identificação das operações e a sua qualificação ...

1 - Para conclusão do procedimento de informação sobre operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, é igualmente elaborado um relatório final com a identificação das operações e a sua qualificação jurídico tributária.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido de informação.

3 - Não pode ser efetuada qualquer correção da matéria tributável, liquidação de imposto ou aplicação de penalidade, com base no relatório.

4 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 2, quando não seja por facto imputável ao contribuinte, ou a atuação em conformidade com a qualificação jurídico tributária notificada, limita a responsabilidade do contribuinte nos termos previstos para as informações vinculativas.

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Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito da adaptação do presente diploma (entre outra legislação tributária) de forma a permitir o adequado funcionamento e a operacionalização da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) (cfr. autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º [...]

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