1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligê...

1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.

3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.

[ver mais]

Este artigo define a data em que se consuma a conclusão dos atos de inspeção tributária, identificando-a com a data de notificação da nota de diligência (cfr. n.º 1). De notar que a conclusão dos atos de inspeção tributária não se confunde com a conclusão do procedimento de inspeção tributária (a qual apenas ocorre nos [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega