Artigo 61.º – Conclusão dos actos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.
3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.
[ver mais]26 de Janeiro, 2018
Este artigo define a data em que se consuma a conclusão dos atos de inspeção tributária, identificando-a com a data de notificação da nota de diligência (cfr. n.º 1). De notar que a conclusão dos atos de inspeção tributária não se confunde com a conclusão do procedimento de inspeção tributária (a qual apenas ocorre nos [...]
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