Artigo 63.º – Fundamentação da decisão
1 - Os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório poderão fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou concordância com estas, devendo em todos os casos a entidade competente para a sua prática fundamentar a divergência face às conclusões do relatório.
2 - Aos serviços intervenientes no procedimento de inspecção serão obrigatoriamente comunicados os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório, bem como a sua revisão em virtude de petição, reclamação ou recurso de qualquer natureza.
[ver mais]3 de Maio, 2013
Este artigo versa sobre a fundamentação da decisão no procedimento de inspeção tributária, a qual consiste na indicação ou menção dos motivos ou razões (fundamentos) de facto e de direito que determinaram a decisão, refletindo o itinerário ou percurso cognoscitivo e valorativo dos atos tributários ou em matéria tributária resultantes do relatório final. Nessa conformidade, [...]
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