Legislação
Artigo 264.º – Registo de remunerações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito ao reembolso das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.
3 de Outubro, 2017
O registo de remunerações constitui a carreira contributiva do beneficiário, onde se fazem constar os valores das remunerações que serviram de base de incidência para as taxas contributivas e o respectivo tempo de trabalho (período contributivo). Portanto, é através do registo de remuneração que são auferidos o período contributivo e a remuneração de referência, dois [...]
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