Legislação
Artigo 61.º – Apensação de impugnações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.
2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respetiva quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.
[ver mais]15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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