Legislação
Artigo 62.º – Prossecução da ação pelo Ministério Público
1 - O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.
[ver mais]15 de Abril, 2019
1 - O Ministério Público defende o Estado e, nos termos do art.º 219.º, n.º 1, da CRP, a «legalidade democrática». A defesa do Estado enquadra-se, pois, na legalidade democrática, não havendo interesses do Estado que não se enquadrem nesta. Como refere o art.º 3.º, n.º 2, da CRP, «O Estado subordina-se à Constituição e [...]
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