1 - Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos.

3 - Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

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