Artigo 66.º – Objeto
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.
[ver mais]15 de Abril, 2019
Os termos do pedido, ou os limites balizados pelo exequente na sua petição, não limitam de forma incontornável os poderes do tribunal. O tribunal pode entender queainda é possível a execução da sentença, nomeadamente pela renovação do ato anulado e que essa é a forma legalmente adequada para a execução do julgado. Neste caso, o [...]
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