Artigo 70.º – Alteração da instância
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2015
1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
2 - A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.
3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.
4 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.
[ver mais]15 de Abril, 2019
1 - Asmodificações da instância e as convolações processuais são admitidas como corolários lógicos dos princípios da economia processual, da «gestão» do processo e da adequação da forma processual. 2 - Segundo o princípio da economia processual, o tribunal (e as partes) devem empenhar-se em alcançar o resultado processual com os menores custos e com [...]
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