Legislação
Artigo 69.º – Prazos
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º
3 - (Revogado.)
[ver mais]15 de Abril, 2019
INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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