1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada ...

1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.

3 - Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.

5 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) 5 dias para os restantes casos.

6 - O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º.

7 - Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito.

8 - No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45.º-A, quando se preencham os respetivos pressupostos.

9 - O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

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Notas Editoriais

As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

INFORMAÇÕES E REMISSÕES
Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

JURISPRUDÊNCIA
Cf. STA, ac. de 1.6.2017 (Proc. n.º 06/17), no qual se diz: «I – O art. 102.º/3/c) do CPTA inserido na secção II »Contencioso pré-contratual« do título IV relativo aos »Processos Urgentes« fixa o prazo de cinco [...]

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